# Registro público: STJ — 2510560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30e029c844cc0d7ff0aa7a70ea6d3bc3c65e5c15b4a6c80502d2416f66eb764c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ não admite, em regra, a interposição de
recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões
das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou
antecipação de tutela. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF.
Isso porque a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a
quo, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos
autorizadores da tutela de urgência, demandaria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência não admitida em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a
própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina
a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015),
como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão
dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo
legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento
do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da
interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da
causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do
CPC/2015 nas razões do apelo nobre.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF.
1. A jurisprudência do STJ não admite, em regra, a interposição de
recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões
das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou
antecipação de tutela. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF.
Isso porque a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a
quo, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos
autorizadores da tutela de urgência, demandaria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência não admitida em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a
própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina
a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015),
como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão
dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo
legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento
do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da
interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da
causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).
3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do
CPC/2015 nas razões do apelo nobre.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
