# Registro público: STJ — 1852362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf30403308c853af5bd3e12e510d5aafe4fed21a5e1c5a5495c9ae22a1fb490a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO
DE ADESÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA E INTERNET.
LOCAÇÃO E COMODATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE ASSUNÇÃO DE
RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELO CONSUMIDOR POR EQUIPAMENTOS
INSTALADOS PELA FORNECEDEDORA, EM HIPÓTESES DE DANO, PERDA, FURTO,
ROUBO, EXTRAVIO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ABUSIVIDADE
CONSTATADA. IMPOSIÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONFIGURADA. COISA JULGADA ERGA OMNES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em contratos de adesão, como os de prestação de serviços de TV
por assinatura e internet, mesmo que se reconheça a autonomia da
vontade (autodeterminação) do contratante na escolha da prestadora
do serviço, o consumidor não tem liberdade de escolher a pessoa
jurídica com quem celebrará o contrato de comodato ou locação dos
equipamentos necessários para a fruição do serviço.
- **Item 2 (texto oficial):** Os negócios jurídicos em questão são complexos. No caso, a
locação e o comodato (que costumam ser contratos principais no
Direito Civil) figuram como contratos acessórios para o Direito
Consumerista, já que são uma decorrência obrigatória da contratação
principal da prestação de serviços pelo consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** Nem sempre se pode apontar uma solução civil para uma questão de
consumo, do mesmo modo que não se pode aplicar acriticamente o CDC a
relações típicas do Direito Civil, sob pena de perda dos
referenciais teóricos não somente dessas duas disciplinas como
também de outras, quando postas, sem nenhuma contextualização, sob
indevido atropelo da autonomia de suas dogmáticas e de seus
estatutos epistemológicos.
- **Item 4 (texto oficial):** A entrega do equipamento ao consumidor é essencial para a
prestação do serviço pela operadora (interesse da fornecedora);
porém, não interessam ao usuário os aparelhos a serem utilizados
pela operadora para a referida prestação do serviço, e sim a efetiva
recepção e fruição do sinal de rede/televisivo (interesse do
consumidor). Não cabe à parte mais fraca suportar a integral
responsabilidade pelos riscos por estar na posse de coisa que serve
diretamente aos interesses da prestadora de serviços.
- **Item 5 (texto oficial):** A manutenção das cláusulas de assunção integral do risco
constantes de contratos de adesão, redigidos unilateralmente pelo
fornecedor, representa prática abusiva e desequilíbrio contratual,
pondo o consumidor em desvantagem exagerada.
- **Item 6 (texto oficial):** Normas de agências reguladoras não podem contrariar a lei,
inclusive - e especialmente - aquela que rege o sistema protetivo do
consumidor. Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO
DE ADESÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA E INTERNET.
LOCAÇÃO E COMODATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE ASSUNÇÃO DE
RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELO CONSUMIDOR POR EQUIPAMENTOS
INSTALADOS PELA FORNECEDEDORA, EM HIPÓTESES DE DANO, PERDA, FURTO,
ROUBO, EXTRAVIO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ABUSIVIDADE
CONSTATADA. IMPOSIÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONFIGURADA. COISA JULGADA ERGA OMNES.
1. Em contratos de adesão, como os de prestação de serviços de TV
por assinatura e internet, mesmo que se reconheça a autonomia da
vontade (autodeterminação) do contratante na escolha da prestadora
do serviço, o consumidor não tem liberdade de escolher a pessoa
jurídica com quem celebrará o contrato de comodato ou locação dos
equipamentos necessários para a fruição do serviço.
2. Os negócios jurídicos em questão são complexos. No caso, a
locação e o comodato (que costumam ser contratos principais no
Direito Civil) figuram como contratos acessórios para o Direito
Consumerista, já que são uma decorrência obrigatória da contratação
principal da prestação de serviços pelo consumidor.
3. Nem sempre se pode apontar uma solução civil para uma questão de
consumo, do mesmo modo que não se pode aplicar acriticamente o CDC a
relações típicas do Direito Civil, sob pena de perda dos
referenciais teóricos não somente dessas duas disciplinas como
também de outras, quando postas, sem nenhuma contextualização, sob
indevido atropelo da autonomia de suas dogmáticas e de seus
estatutos epistemológicos.
4. A entrega do equipamento ao consumidor é essencial para a
prestação do serviço pela operadora (interesse da fornecedora);
porém, não interessam ao usuário os aparelhos a serem utilizados
pela operadora para a referida prestação do serviço, e sim a efetiva
recepção e fruição do sinal de rede/televisivo (interesse do
consumidor). Não cabe à parte mais fraca suportar a integral
responsabilidade pelos riscos por estar na posse de coisa que serve
diretamente aos interesses da prestadora de serviços.
5. A manutenção das cláusulas de assunção integral do risco
constantes de contratos de adesão, redigidos unilateralmente pelo
fornecedor, representa prática abusiva e desequilíbrio contratual,
pondo o consumidor em desvantagem exagerada.
6. Normas de agências reguladoras não podem contrariar a lei,
inclusive - e especialmente - aquela que rege o sistema protetivo do
consumidor. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por maioria, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art238, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art239, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art240, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art393, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art583, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - QUESTÃO VENTILADA NO VOTO VENCIDO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1837435>>-SP
(SÚMULAS 5 E 7 DO STJ - VALORAÇÃO JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1716876>>-SP
(AGÊNCIAS REGULADORAS - NORMAS - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)
   STF - [[ADI 4093]]

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00941 PAR:00003
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00004 INC:00003 ART:00006 INC:00008 ART:00051
        INC:00004
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00238 ART:00239 ART:00240 ART:00393 ART:00583
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000320

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art238](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art238)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art239](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art239)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art240)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art393](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art393)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art583](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art583)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art941_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2256586](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132154/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art240
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1844364](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55194/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art393
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262103](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156525/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art393
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
