{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64708,"origem":"stj","sha256_origem":"7222713aa8edb5c45e136043afdd5f44c7a3450f30d0d97ad1cac1c8415f9c23","registro_original":{"id_fonte":"000879551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050819","numero_registro":"202100558042","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.\nAPRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL. PROVA PERICIAL.\nPRODUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005.\nINAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS DIVERSA DA PREVISTA NA\nNORMA. EXECUÇÕES EM FACE DA RECUPERANDA. SUSPENSÃO. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Impugnação de crédito apresentada em 29/11/2017. Recurso especial\ninterposto em 3/2/2020. Autos conclusos ao Relator em 1/6/2023.\n2. O propósito recursal consiste em definir o juízo competente para\napurar crédito habilitado na recuperação judicial da devedora, mas\nsobre o qual existe controvérsia instaurada no âmbito de execuções\nindividuais.\n3. A interpretação conjunta das normas dos artigos 8º, 13 e 15 da\nLei 11.01/05 conduz às conclusões (i) de que compete ao juízo da\nrecuperação judicial a apreciação da impugnação de crédito\napresentada pela devedora e (ii) que não há qualquer impedimento\nlegal à produção de prova pericial no curso de tal incidente.\n4. Dispõe o art. 6º, II, da Lei 11.101/05 que o deferimento do\nprocessamento da recuperação judicial implica suspensão das\nexecuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos\ncredores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou\nobrigações sujeitos à recuperação judicial.\n5. A regra do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, que autoriza a\ncontinuidade da tramitação dos processos movidos contra a\nrecuperanda, é de aplicação restrita (conforme enunciado\nexpressamente pela própria norma) às ações que demandam quantia\nilíquida. Não se aplica, portanto, aos processos de execução, haja\nvista que a liquidez é um de seus pressupostos (art. 786 do CPC/15).\n6. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, preliminarmente, por unanimidade, conhecer do recurso\nespecial e, no mérito, após o voto do Sr. Ministro Humberto Martins,\ndando provimento ao recurso especial e o voto vogal divergente da\nSra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, negar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy\nAndrighi, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro\nHumberto Martins (Presidente). Votaram com a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art13","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art15","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 INC:00002 PAR:00001 ART:00008 ART:00013\n        ART:00015","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00786"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL -\nCRÉDITO CONSTANTE NO PLANO DE RECUPERAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1272697>>-DF\n(VOTO VISTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL)\n   STJ - <<CC 147617>>-SP\n(VOTO VISTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÕES MOVIDAS PELA RECUPERANDA\n- COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1868182>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7996285786ec123e6d7baa9648c8d1fc8aacda051547597fa52afef502093a0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
