# Registro público: STJ — 2050819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64708/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7222713aa8edb5c45e136043afdd5f44c7a3450f30d0d97ad1cac1c8415f9c23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL. PROVA PERICIAL.
PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005.
INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS DIVERSA DA PREVISTA NA
NORMA. EXECUÇÕES EM FACE DA RECUPERANDA. SUSPENSÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impugnação de crédito apresentada em 29/11/2017. Recurso especial
interposto em 3/2/2020. Autos conclusos ao Relator em 1/6/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir o juízo competente para
apurar crédito habilitado na recuperação judicial da devedora, mas
sobre o qual existe controvérsia instaurada no âmbito de execuções
individuais.
- **Item 3 (texto oficial):** A interpretação conjunta das normas dos artigos 8º, 13 e 15 da
Lei 11.01/05 conduz às conclusões (i) de que compete ao juízo da
recuperação judicial a apreciação da impugnação de crédito
apresentada pela devedora e (ii) que não há qualquer impedimento
legal à produção de prova pericial no curso de tal incidente.
- **Item 4 (texto oficial):** Dispõe o art. 6º, II, da Lei 11.101/05 que o deferimento do
processamento da recuperação judicial implica suspensão das
execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos
credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou
obrigações sujeitos à recuperação judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** A regra do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, que autoriza a
continuidade da tramitação dos processos movidos contra a
recuperanda, é de aplicação restrita (conforme enunciado
expressamente pela própria norma) às ações que demandam quantia
ilíquida. Não se aplica, portanto, aos processos de execução, haja
vista que a liquidez é um de seus pressupostos (art. 786 do CPC/15).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL. PROVA PERICIAL.
PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005.
INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS DIVERSA DA PREVISTA NA
NORMA. EXECUÇÕES EM FACE DA RECUPERANDA. SUSPENSÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Impugnação de crédito apresentada em 29/11/2017. Recurso especial
interposto em 3/2/2020. Autos conclusos ao Relator em 1/6/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir o juízo competente para
apurar crédito habilitado na recuperação judicial da devedora, mas
sobre o qual existe controvérsia instaurada no âmbito de execuções
individuais.
3. A interpretação conjunta das normas dos artigos 8º, 13 e 15 da
Lei 11.01/05 conduz às conclusões (i) de que compete ao juízo da
recuperação judicial a apreciação da impugnação de crédito
apresentada pela devedora e (ii) que não há qualquer impedimento
legal à produção de prova pericial no curso de tal incidente.
4. Dispõe o art. 6º, II, da Lei 11.101/05 que o deferimento do
processamento da recuperação judicial implica suspensão das
execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos
credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou
obrigações sujeitos à recuperação judicial.
5. A regra do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, que autoriza a
continuidade da tramitação dos processos movidos contra a
recuperanda, é de aplicação restrita (conforme enunciado
expressamente pela própria norma) às ações que demandam quantia
ilíquida. Não se aplica, portanto, aos processos de execução, haja
vista que a liquidez é um de seus pressupostos (art. 786 do CPC/15).
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, preliminarmente, por unanimidade, conhecer do recurso
especial e, no mérito, após o voto do Sr. Ministro Humberto Martins,
dando provimento ao recurso especial e o voto vogal divergente da
Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro
Humberto Martins (Presidente). Votaram com a Sra. Ministra Nancy
Andrighi os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art13, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art15, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
CRÉDITO CONSTANTE NO PLANO DE RECUPERAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1272697>>-DF
(VOTO VISTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL)
   STJ - <<CC 147617>>-SP
(VOTO VISTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÕES MOVIDAS PELA RECUPERANDA
- COMPETÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1868182>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 INC:00002 PAR:00001 ART:00008 ART:00013
        ART:00015
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00786

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1893564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64707/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art13, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art15, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786
- [STJ — 2556419](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125652/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2055190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64705/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art13, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art15, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786
