{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64709,"origem":"stj","sha256_origem":"afc85d673d1b031f9c01e751a9302838ea96aa79fcea3e20ca07ce20971c450c","registro_original":{"id_fonte":"000879553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2562189","numero_registro":"202400363124","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.\nPOSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO\nINTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.\nEXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR\nLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, \"a\nlegislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ)\npermite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,\nainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,\na possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado\nafasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade\"\n(AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).\n2. De fato, a segunda instância concluiu que houve má-fé processual\nda mandatária do agravante ao manejar a lide com fatos diversos do\nverdadeiro, razão por que seria viável a aplicação da multa do art.\n80 do CPC/2015, afastando também o pedido de redução do montante\naplicado, tendo em vista a observância aos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade. Incidência do verbete sumular\nn. 7 desta Corte Superior.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1cd94c919b5d2a951c76439c8e2a8374c204f2f8f079de6f85f1408e21d980dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
