# Registro público: STJ — 2562189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afc85d673d1b031f9c01e751a9302838ea96aa79fcea3e20ca07ce20971c450c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO
INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a
legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,
a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado
afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade"
(AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, a segunda instância concluiu que houve má-fé processual
da mandatária do agravante ao manejar a lide com fatos diversos do
verdadeiro, razão por que seria viável a aplicação da multa do art.
80 do CPC/2015, afastando também o pedido de redução do montante
aplicado, tendo em vista a observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência do verbete sumular
n. 7 desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO
INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a
legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,
a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado
afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade"
(AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).
2. De fato, a segunda instância concluiu que houve má-fé processual
da mandatária do agravante ao manejar a lide com fatos diversos do
verdadeiro, razão por que seria viável a aplicação da multa do art.
80 do CPC/2015, afastando também o pedido de redução do montante
aplicado, tendo em vista a observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência do verbete sumular
n. 7 desta Corte Superior.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
