# Registro público: STJ — 647779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6471/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c0c9b932d826a7f84a7e338fb210a8bb15ee7b00972c646c22832ed0cf67873

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO.
INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra,
tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas
suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a
fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria
revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual,
inviável na via eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes
contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o
roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera,
especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC
581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o
veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante,
razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas
corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a
absolvição do Sentenciado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o
"depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de
acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar
de indevida inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das
circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas
atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência
excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram
coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer
reação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO.
INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra,
tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas
suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a
fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria
revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual,
inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes
contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o
roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera,
especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC
581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o
veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante,
razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas
corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a
absolvição do Sentenciado.
3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o
"depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de
acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar
de indevida inovação recursal.
4.  Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das
circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas
atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência
excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram
coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer
reação.
5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL
RELEVÂNCIA)
   STJ - <<HC 581963>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1144160>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1871009>>-DF,
         <<HC 544290>>-DF
(ROUBO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - QUANTIDADE DE VÍTIMAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1688340>>-SC
(ROUBO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - VIOLÊNCIA EXCESSIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1674076>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1658708>>-SE,
         <<AgRg no HC 524590>>-SP,
         <<HC 474068>>-SP,
         <<HC 484101>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00030 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art30)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1973397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111471/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1973397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111470/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
