{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64713,"origem":"stj","sha256_origem":"77d84a73fc6c15b9fb9c5d2a4e836dc25ba9ef75384bf50a5815976308459af0","registro_original":{"id_fonte":"000879557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134661","numero_registro":"202401195910","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nLIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.\nÓRTESE CRANIANA SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA. OBRIGATORIEDADE DE\nCUSTEIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos\nautos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,\nindefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir,\nmotivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu\nentendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para\ndeterminar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou\nprotelatórias.\n2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido,\nquanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o\nrevolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é\ninviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte.\n3. Esta Corte firmou o entendimento de que \"a cobertura da órtese\ncraniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia\nposicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n.\n9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS\n(atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar\nligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se\na evitar a realização de cirurgia futura para correção da\ndeformidade, evitando consequências funcionais negativas em\nrecém-nascidos e crianças\" (REsp 1.893.445/SP, Relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de\n4/5/2023).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ed87dd18859446de7a2b7c0930e5a10ee4624c8368bf032b59f74f4f72dca224","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
