{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64718,"origem":"stj","sha256_origem":"9f141e211e8be187268acb5b63c2032af3f7f78d3032bcb47b98e84902430114","registro_original":{"id_fonte":"000879562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112503","numero_registro":"202304338537","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE\nMANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES SEM ANUÊNCIA FORMAL DO\nMORADOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSOS\nJULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESPS 1.439.163/SP E\n1.280.871/SP. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal,\nreconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a\ntese de ser \"inconstitucional a cobrança por parte de associação de\ntaxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano\nde proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou\nde anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual\nse torna possível a cotização dos proprietários de imóveis,\ntitulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso\ncontrolado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das\nentidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo\nnovos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja\nregistrado no competente Registro de Imóveis\".\n2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada sob o rito dos\nrecursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento dos\nRecursos Especiais n. 1.439.163/SP e n. 1.280.871/SP - realizado\npela Segunda Seção, em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015, sendo o relator\npara acórdão o Ministro Marco Buzzi - pacificou que \"as taxas de\nmanutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não\nassociados ou que a elas não anuíram\".\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7ac043e468c525572f21c88f04882700339b9b59dbd9e911681ba9d164a5f54a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
