# Registro público: STJ — 2565047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64719/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4169c56bfc688253fb87f325ca15ad7be31182648d9ab5121b57df8a8ca1336d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879563
- **Número de registro na fonte:** 202400398051
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA
COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO
ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ.
ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada
para sanar referido vício, não apresentou manifestação. Incidência
do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "não se conhece do recurso quando a parte recorrente
descumpre a determinação de regularização da capacidade postulatória
ou da representação processual, não se podendo cogitar de
ratificação quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo
concedido para o saneamento da irregularidade processual" (AgRg nos
EAREsp n. 2.305.973/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista
no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é
direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp
n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "o exercício do direito de
recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e,
para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, §
2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do
estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de
culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser
presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.485.298/SP, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 12/2/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Da mesma forma, "quanto à multa estabelecida no §4º do art. 1.021
do CPC/15, a Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação
pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível
ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória, o que se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.420.260/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
6 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA
COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO
ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ.
ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada
para sanar referido vício, não apresentou manifestação. Incidência
do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, "não se conhece do recurso quando a parte recorrente
descumpre a determinação de regularização da capacidade postulatória
ou da representação processual, não se podendo cogitar de
ratificação quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo
concedido para o saneamento da irregularidade processual" (AgRg nos
EAREsp n. 2.305.973/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024).
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista
no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é
direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp
n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
4. Esta Corte Superior entende que "o exercício do direito de
recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e,
para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, §
2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do
estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de
culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser
presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.485.298/SP, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 12/2/2020).
5. Da mesma forma, "quanto à multa estabelecida no §4º do art. 1.021
do CPC/15, a Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação
pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível
ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória, o que se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.420.260/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
6 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 4169c56bfc688253fb87f325ca15ad7be31182648d9ab5121b57df8a8ca1336d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4169c56bfc688253fb87f325ca15ad7be31182648d9ab5121b57df8a8ca1336d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

