# Registro público: STJ — 2467467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64720/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d73d18fb54b47fe0d71ef0cd698259171e118e1c2702ab281323781e9bf17fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO.  DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO.
SÚMULA 115/STJ. POSTERIOR APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de
interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007
do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo
de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando
intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" -
(AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, foi certificada pela Secretaria Judiciária
desta Corte Superior a ausência de preparo, por não constar o
comprovante de recolhimento das custas.
- **Item 3 (texto oficial):** Determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser
realizado o pagamento em dobro do preparo, a parte deixou o prazo
transcorrer sem apresentar manifestação.
- **Item 4 (texto oficial):** Não saneado o defeito constatado no preparo do recurso especial,
após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento
do meio de impugnação, considerando que '"a comprovação do preparo
do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da
interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente
preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. A
juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais,
desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à
comprovação do preparo. (...)'. (AgInt no REsp 1622574/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe
27/04/2017)" - (AgInt no AREsp n. 1.631.204/PE, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de
2/2/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, não a promove no prazo que
para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Incabível a análise de eventuais documentos apresentados após o
transcurso do prazo para comprovar a adequação no recolhimento do
preparo e na representação processual, em virtude da preclusão
temporal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO.  DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO.
SÚMULA 115/STJ. POSTERIOR APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de
interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007
do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo
de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando
intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" -
(AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
2. Na hipótese dos autos, foi certificada pela Secretaria Judiciária
desta Corte Superior a ausência de preparo, por não constar o
comprovante de recolhimento das custas.
3. Determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser
realizado o pagamento em dobro do preparo, a parte deixou o prazo
transcorrer sem apresentar manifestação.
4. Não saneado o defeito constatado no preparo do recurso especial,
após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento
do meio de impugnação, considerando que '"a comprovação do preparo
do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da
interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente
preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. A
juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais,
desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à
comprovação do preparo. (...)'. (AgInt no REsp 1622574/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe
27/04/2017)" - (AgInt no AREsp n. 1.631.204/PE, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de
2/2/2021).
5. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, não a promove no prazo que
para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
6. Incabível a análise de eventuais documentos apresentados após o
transcurso do prazo para comprovar a adequação no recolhimento do
preparo e na representação processual, em virtude da preclusão
temporal.
7.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
