# Registro público: STJ — 2520253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b437bf4bbfd10061fa94025a00e19ce5bba47852bef7659ee40675ccb69624c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA
PERDA DE UMA CHANCE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ.
COMPROVAÇÃO DA MORA QUE ENSEJOU A PERDA DE UMA CHANCE. SÚMULAS N. 5
E 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA
PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA
CONSTRUTORA DO IMÓVEL PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS ATÉ A
IMISSÃO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR NA POSSE DO BEM. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "a teoria da perda
de uma chance comporta duplo viés, ora justificando o dever de
indenizar em decorrência da frustração da expectativa de se obter
uma vantagem ou um ganho futuro, desde que séria e real a
possibilidade de êxito (perda da chance clássica), ora amparando a
pretensão ressarcitória pela conduta omissiva que, se praticada a
contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima (perda da
chance atípica)" - (REsp n. 1.677.083/SP, relator o Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de
20/11/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, conforme asseverado no acórdão recorrido,
"se o cancelamento das hipotecas tivesse sido providenciado no tempo
correto, os autores poderiam ter contratado financiamento com juros
de 9,35% a.a., entretanto, como a providência ocorreu [em]
11/03/2016, a taxa de juros passou para 10,99 a.a. (fls. 121/127,
evento 3 - PROCJUD4)". Assim, demonstrado que o resultado seria
favorável para os recorridos, aplicável a teoria da perda de uma
chance e, via de consequência, procedente a pretensão ressarcitória.
- **Item 3 (texto oficial):** Elidir a conclusão do julgado - de que ficou demonstrada a
existência de mora das recorrentes que impossibilitou a contratação
do financiamento pelos recorridos, a ensejar a condenação à
indenização pela perda de uma chance - demandaria a análise das
particularidades do caso concreto e interpretação de cláusulas
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da mora em
decorrência do atraso na entrega do imóvel exigiria a incursão no
conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial devido ao
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos temos da jurisprudência desta Corte as taxas condominiais são
de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves do
imóvel ao adquirente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA
PERDA DE UMA CHANCE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ.
COMPROVAÇÃO DA MORA QUE ENSEJOU A PERDA DE UMA CHANCE. SÚMULAS N. 5
E 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA
PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA
CONSTRUTORA DO IMÓVEL PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS ATÉ A
IMISSÃO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR NA POSSE DO BEM. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "a teoria da perda
de uma chance comporta duplo viés, ora justificando o dever de
indenizar em decorrência da frustração da expectativa de se obter
uma vantagem ou um ganho futuro, desde que séria e real a
possibilidade de êxito (perda da chance clássica), ora amparando a
pretensão ressarcitória pela conduta omissiva que, se praticada a
contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima (perda da
chance atípica)" - (REsp n. 1.677.083/SP, relator o Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de
20/11/2017).
2. Na hipótese dos autos, conforme asseverado no acórdão recorrido,
"se o cancelamento das hipotecas tivesse sido providenciado no tempo
correto, os autores poderiam ter contratado financiamento com juros
de 9,35% a.a., entretanto, como a providência ocorreu [em]
11/03/2016, a taxa de juros passou para 10,99 a.a. (fls. 121/127,
evento 3 - PROCJUD4)". Assim, demonstrado que o resultado seria
favorável para os recorridos, aplicável a teoria da perda de uma
chance e, via de consequência, procedente a pretensão ressarcitória.
3. Elidir a conclusão do julgado - de que ficou demonstrada a
existência de mora das recorrentes que impossibilitou a contratação
do financiamento pelos recorridos, a ensejar a condenação à
indenização pela perda de uma chance - demandaria a análise das
particularidades do caso concreto e interpretação de cláusulas
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da mora em
decorrência do atraso na entrega do imóvel exigiria a incursão no
conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial devido ao
óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Nos temos da jurisprudência desta Corte as taxas condominiais são
de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves do
imóvel ao adquirente.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
