{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64723,"origem":"stj","sha256_origem":"aae4391ab66f873b1f924d829ee0852225c933daf929f09f26f16a568fd5aa73","registro_original":{"id_fonte":"000879567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2536922","numero_registro":"202304139973","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS\nA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS IRRETROATIVOS. DESERÇÃO\nQUE SE IMPÕE. SÚMULA 187/STJ. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO\nCOMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015.\nRECURSO INTEMPESTIVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nINCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de\njustiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não\npossui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à\nausência de preparo.\n2. Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não\ncomprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem\nefetua o recolhimento em dobro das custas, de rigor a aplicação do\ndisposto do enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a segunda-feira de\nCarnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que\nantecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do\nservidor público são considerados feriados locais para fins de\ncomprovação da tempestividade recursal\" (AgInt no AREsp n.\n2.495.948/PE, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).\n4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo recurso para autorizar sua imposição, situação esta não\nconfigurada no caso.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ebfa89ce4da36c0022372e42ecead9c033d0cded36d77d07e0dd496091a7f4f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
