# Registro público: STJ — 2536922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aae4391ab66f873b1f924d829ee0852225c933daf929f09f26f16a568fd5aa73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS
A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS IRRETROATIVOS. DESERÇÃO
QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187/STJ. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015.
RECURSO INTEMPESTIVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de
justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não
possui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à
ausência de preparo.
- **Item 2 (texto oficial):** Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não
comprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem
efetua o recolhimento em dobro das custas, de rigor a aplicação do
disposto do enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de
Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do
servidor público são considerados feriados locais para fins de
comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n.
2.495.948/PE, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS
A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS IRRETROATIVOS. DESERÇÃO
QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187/STJ. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015.
RECURSO INTEMPESTIVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de
justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não
possui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à
ausência de preparo.
2. Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não
comprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem
efetua o recolhimento em dobro das custas, de rigor a aplicação do
disposto do enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de
Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do
servidor público são considerados feriados locais para fins de
comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n.
2.495.948/PE, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aae4391ab66f873b1f924d829ee0852225c933daf929f09f26f16a568fd5aa73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

