{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64724,"origem":"stj","sha256_origem":"88ee85cb125a0c6341713a7fcc8da7d9b0e7c4b7b32c7083f339f9e752150d3b","registro_original":{"id_fonte":"000879568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2531932","numero_registro":"202304580995","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. 8 DE SETEMBRO. NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nCERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE.\nIRRELEVÂNCIA. ATO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE INDUZIMENTO A ERRO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar\nos arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como\nos princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o\nvoto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve\ncomprovar \"a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso\", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em\nmomento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp\n957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a\nMinistra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe\n19/12/2017).\n3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp\n1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de\nCarnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do\nacórdão mencionado, o que não é caso dos autos.\n4. Consoante entendimento desta Corte Superior,  \"o dia 7 de\nsetembro está arrolado na lista dos feriados nacionais estabelecidos\npela Lei 662/1949, alterada pela Lei 10.607/2002, e a Lei\n6.802/1980. Todavia, a emenda do dia 8 de setembro não é considerada\ncomo feriado nacional, o que torna necessária a comprovação de\nsuspensão do expediente forense no Tribunal de origem\" (EDcl nos\nEDcl no AgInt no AREsp n. 1.273.321/SP, Relator o Ministro Manoel\nErhardt - Desembargador Convocado do TRF-5, Primeira Turma, julgado\nem 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).\n5. Ademais,   \"a decisão de admissibilidade do Tribunal a quo ou a\ncertidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o STJ, a\nquem compete o exame, em definitivo, dos pressupostos de\nadmissibilidade do recurso especial\" (AgInt no AREsp n.\n2.465.599/MT, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).\n6. Não se verifica violação à boa-fé processual porque não consta\nnos autos nenhum documento a indicar que, antes da interposição do\nrecurso especial, o sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal\nde origem gerou certidão a estabelecer o termo para a apresentação\ndo meio de impugnação, de modo a induzir a parte ao erro. Nesse\ncontexto, \"o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de\neximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não\nvinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte\nrecorrente da confirmação\" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Relator o\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe\n26/10/2021).\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5cfc58d83768259c33be4757848628eed96fc38fb3e8c3a8e731ebd802b7a425","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
