# Registro público: STJ — 2531932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88ee85cb125a0c6341713a7fcc8da7d9b0e7c4b7b32c7083f339f9e752150d3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879568
- **Número de registro na fonte:** 202304580995
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. 8 DE SETEMBRO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE.
IRRELEVÂNCIA. ATO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDUZIMENTO A ERRO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior,  "o dia 7 de
setembro está arrolado na lista dos feriados nacionais estabelecidos
pela Lei 662/1949, alterada pela Lei 10.607/2002, e a Lei
6.802/1980. Todavia, a emenda do dia 8 de setembro não é considerada
como feriado nacional, o que torna necessária a comprovação de
suspensão do expediente forense no Tribunal de origem" (EDcl nos
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.273.321/SP, Relator o Ministro Manoel
Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5, Primeira Turma, julgado
em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais,   "a decisão de admissibilidade do Tribunal a quo ou a
certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o STJ, a
quem compete o exame, em definitivo, dos pressupostos de
admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n.
2.465.599/MT, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Não se verifica violação à boa-fé processual porque não consta
nos autos nenhum documento a indicar que, antes da interposição do
recurso especial, o sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal
de origem gerou certidão a estabelecer o termo para a apresentação
do meio de impugnação, de modo a induzir a parte ao erro. Nesse
contexto, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de
eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não
vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte
recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Relator o
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe
26/10/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. 8 DE SETEMBRO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE.
IRRELEVÂNCIA. ATO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDUZIMENTO A ERRO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
4. Consoante entendimento desta Corte Superior,  "o dia 7 de
setembro está arrolado na lista dos feriados nacionais estabelecidos
pela Lei 662/1949, alterada pela Lei 10.607/2002, e a Lei
6.802/1980. Todavia, a emenda do dia 8 de setembro não é considerada
como feriado nacional, o que torna necessária a comprovação de
suspensão do expediente forense no Tribunal de origem" (EDcl nos
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.273.321/SP, Relator o Ministro Manoel
Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5, Primeira Turma, julgado
em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
5. Ademais,   "a decisão de admissibilidade do Tribunal a quo ou a
certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o STJ, a
quem compete o exame, em definitivo, dos pressupostos de
admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n.
2.465.599/MT, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
6. Não se verifica violação à boa-fé processual porque não consta
nos autos nenhum documento a indicar que, antes da interposição do
recurso especial, o sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal
de origem gerou certidão a estabelecer o termo para a apresentação
do meio de impugnação, de modo a induzir a parte ao erro. Nesse
contexto, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de
eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não
vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte
recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Relator o
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe
26/10/2021).
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 88ee85cb125a0c6341713a7fcc8da7d9b0e7c4b7b32c7083f339f9e752150d3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

