{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64725,"origem":"stj","sha256_origem":"aac1fe237f80b18a8a6db2149120111379541cd1896bed30fd227fb9289e835e","registro_original":{"id_fonte":"000879569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2498292","numero_registro":"202303503506","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E\nVENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nCONFIGURADA. UNIDADES IMOBILIÁRIAS PERTENCENTES À PARTE.\nAPARTAMENTOS \"TIPO\". REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.\nIMÓVEIS. REGISTRO EM NOME DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECUSA ILEGÍTIMA AO RECEBIMENTO\nDOS IMÓVEIS. DESPESAS CONDOMINIAIS A CARGO DA ORA INSURGENTE.\nACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada\nno julgamento estadual, portanto, inexistentes os requisitos para\nreconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O\nacórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem\nnenhum vício, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário\nao postulado pela parte insurgente.\n2. Infirmar o entendimento estadual - para entender que, à ora\ninsurgente, deveriam ser destinadas as coberturas de números 602 e\n604, em vez de apartamentos \"tipo\" de números 502 e 504 - demandaria\na interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e\nprovas, o que esbarraria nos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.\n3. Não houve pronunciamento da origem sobre a alegação de que os\napartamentos de números 502 e 504 teriam sido registrados em nome de\nterceiros, o que evidencia a ausência de prequestionamento do tema,\na ensejar a aplicação da Súmula 211 desta Casa.\n4. Esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp\n1.847.734/SP, exarou a compreensão de que incumbe ao adquirente do\nimóvel arcar com as taxas e despesas condominiais, em caso de recusa\nilegítima ao recebimento das chaves, a partir do momento em que\nestas lhe foram disponibilizadas.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8805177cc4642b74e7203d6c5a75a62060707ec4f1ebe2664c5c760897ff12e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
