# Registro público: STJ — 2498292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aac1fe237f80b18a8a6db2149120111379541cd1896bed30fd227fb9289e835e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879569
- **Número de registro na fonte:** 202303503506
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. UNIDADES IMOBILIÁRIAS PERTENCENTES À PARTE.
APARTAMENTOS "TIPO". REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
IMÓVEIS. REGISTRO EM NOME DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECUSA ILEGÍTIMA AO RECEBIMENTO
DOS IMÓVEIS. DESPESAS CONDOMINIAIS A CARGO DA ORA INSURGENTE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada
no julgamento estadual, portanto, inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O
acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
nenhum vício, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário
ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** Infirmar o entendimento estadual - para entender que, à ora
insurgente, deveriam ser destinadas as coberturas de números 602 e
604, em vez de apartamentos "tipo" de números 502 e 504 - demandaria
a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e
provas, o que esbarraria nos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve pronunciamento da origem sobre a alegação de que os
apartamentos de números 502 e 504 teriam sido registrados em nome de
terceiros, o que evidencia a ausência de prequestionamento do tema,
a ensejar a aplicação da Súmula 211 desta Casa.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp
1.847.734/SP, exarou a compreensão de que incumbe ao adquirente do
imóvel arcar com as taxas e despesas condominiais, em caso de recusa
ilegítima ao recebimento das chaves, a partir do momento em que
estas lhe foram disponibilizadas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. UNIDADES IMOBILIÁRIAS PERTENCENTES À PARTE.
APARTAMENTOS "TIPO". REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
IMÓVEIS. REGISTRO EM NOME DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECUSA ILEGÍTIMA AO RECEBIMENTO
DOS IMÓVEIS. DESPESAS CONDOMINIAIS A CARGO DA ORA INSURGENTE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada
no julgamento estadual, portanto, inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O
acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
nenhum vício, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário
ao postulado pela parte insurgente.
2. Infirmar o entendimento estadual - para entender que, à ora
insurgente, deveriam ser destinadas as coberturas de números 602 e
604, em vez de apartamentos "tipo" de números 502 e 504 - demandaria
a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e
provas, o que esbarraria nos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não houve pronunciamento da origem sobre a alegação de que os
apartamentos de números 502 e 504 teriam sido registrados em nome de
terceiros, o que evidencia a ausência de prequestionamento do tema,
a ensejar a aplicação da Súmula 211 desta Casa.
4. Esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp
1.847.734/SP, exarou a compreensão de que incumbe ao adquirente do
imóvel arcar com as taxas e despesas condominiais, em caso de recusa
ilegítima ao recebimento das chaves, a partir do momento em que
estas lhe foram disponibilizadas.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** aac1fe237f80b18a8a6db2149120111379541cd1896bed30fd227fb9289e835e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2498292 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aac1fe237f80b18a8a6db2149120111379541cd1896bed30fd227fb9289e835e
- **SHA-256 do comentário:** adf235bebf834c1d852517ce176c33f1ce84be76778ed6d4648b4f6c9c850618
