{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64727,"origem":"stj","sha256_origem":"eea87c0b1d76147fbeda4c3251e0dea0bcd13ce59f3488960ee6d95021e18503","registro_original":{"id_fonte":"000879571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2551197","numero_registro":"202400179177","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.\nAPLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices\nde correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de\ncumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada.\n2. Na hipótese, haja vista o título judicial consignar expressamente\níndices de correção monetária e de juros de mora, a sua\nsubstituição pela taxa SELIC - na fase de cumprimento de sentença -\nviola a coisa julgada.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"interpretando\no art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que\ndecisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de\ncomprovação da divergência\" (AgInt nos EAREsp 1.185.827/ES, Rel. o\nMinistro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe\n24/6/2021).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"53b679308ede765da749a52b2d393cdcfb934fb26c063c3768d963735345aaf9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
