{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64729,"origem":"stj","sha256_origem":"8022096ee812e24388f24d0c45821c35972c9e38151827590e693711f2ce9e8e","registro_original":{"id_fonte":"000879573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2443860","numero_registro":"202302699258","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA.\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.\nACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CARÊNCIA DE PREJUÍZO COM O\nJULGAMENTO VIRTUAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO\nPEDIDO AUTORAL. CONFUSÃO ENTRE MARCAS APENAS EM RELAÇÃO A PARTE DOS\nPRODUTOS. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.\nENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação\na ser sanada no julgamento da Corte de origem, portanto inexistentes\nos requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º,\nIII, V, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em\nfundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a\nceleuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.\n2. O acórdão concluiu que, embora tivesse havido o prévio pedido\npara a realização de julgamento presencial, o fato de ele ter\nocorrido na forma virtual não implicou cerceamento de defesa. A\nparte não teria demonstrado nenhum prejuízo. Aplicação das Súmulas 7\ne 83/STJ.\n3. Sabe-se que \"não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito\nde exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.\nPortanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma\nvirtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é,\npor si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa\" (EDcl no\nAgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora a Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).\n4. O entendimento no sentido de que a confusão ou associação\nindevida não ocorreria sobre a totalidade do registro da marca, mas\napenas em relação aos tapetes de banheiro, pois somente a estes\npoderia ocorrer confusão no consumidor, porquanto os demais bens não\nseriam do mesmo segmento e são distintos dos produzidos pela\nagravada, foi fundado em matéria fático-probatória. Óbice do\nenunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.\n5. Esta Superior Tribunal estabelece que, \"para impedir o registro\nde determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a)\nimitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de\nmarca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os\nprodutos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das\nmarcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 -\nArt. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a\ncoexistência harmônica das marcas\" (AgInt no AREsp 274.873/SP,\nrelator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022,\nDJe de 20/9/2022).\n6. O entendimento no sentido da sucumbência mínima da autora e a\nproporção em que cada parte ré foi vencida foi extraído da\napreciação fático-probatória, atraindo o teor do texto da Súmula\n7/STJ.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"34fad400cacf3bf601477beed0083f57aee1fd1515b1b7f3f2c772152bb4365d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
