# Registro público: STJ — 2443860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8022096ee812e24388f24d0c45821c35972c9e38151827590e693711f2ce9e8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CARÊNCIA DE PREJUÍZO COM O
JULGAMENTO VIRTUAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
PEDIDO AUTORAL. CONFUSÃO ENTRE MARCAS APENAS EM RELAÇÃO A PARTE DOS
PRODUTOS. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da Corte de origem, portanto inexistentes
os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º,
III, V, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão concluiu que, embora tivesse havido o prévio pedido
para a realização de julgamento presencial, o fato de ele ter
ocorrido na forma virtual não implicou cerceamento de defesa. A
parte não teria demonstrado nenhum prejuízo. Aplicação das Súmulas 7
e 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Sabe-se que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito
de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.
Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma
virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é,
por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (EDcl no
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora a Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento no sentido de que a confusão ou associação
indevida não ocorreria sobre a totalidade do registro da marca, mas
apenas em relação aos tapetes de banheiro, pois somente a estes
poderia ocorrer confusão no consumidor, porquanto os demais bens não
seriam do mesmo segmento e são distintos dos produzidos pela
agravada, foi fundado em matéria fático-probatória. Óbice do
enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Superior Tribunal estabelece que, "para impedir o registro
de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a)
imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de
marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os
produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das
marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 -
Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a
coexistência harmônica das marcas" (AgInt no AREsp 274.873/SP,
relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022,
DJe de 20/9/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** O entendimento no sentido da sucumbência mínima da autora e a
proporção em que cada parte ré foi vencida foi extraído da
apreciação fático-probatória, atraindo o teor do texto da Súmula
7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CARÊNCIA DE PREJUÍZO COM O
JULGAMENTO VIRTUAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
PEDIDO AUTORAL. CONFUSÃO ENTRE MARCAS APENAS EM RELAÇÃO A PARTE DOS
PRODUTOS. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da Corte de origem, portanto inexistentes
os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º,
III, V, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O acórdão concluiu que, embora tivesse havido o prévio pedido
para a realização de julgamento presencial, o fato de ele ter
ocorrido na forma virtual não implicou cerceamento de defesa. A
parte não teria demonstrado nenhum prejuízo. Aplicação das Súmulas 7
e 83/STJ.
3. Sabe-se que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito
de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.
Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma
virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é,
por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (EDcl no
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora a Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
4. O entendimento no sentido de que a confusão ou associação
indevida não ocorreria sobre a totalidade do registro da marca, mas
apenas em relação aos tapetes de banheiro, pois somente a estes
poderia ocorrer confusão no consumidor, porquanto os demais bens não
seriam do mesmo segmento e são distintos dos produzidos pela
agravada, foi fundado em matéria fático-probatória. Óbice do
enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
5. Esta Superior Tribunal estabelece que, "para impedir o registro
de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a)
imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de
marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os
produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das
marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 -
Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a
coexistência harmônica das marcas" (AgInt no AREsp 274.873/SP,
relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022,
DJe de 20/9/2022).
6. O entendimento no sentido da sucumbência mínima da autora e a
proporção em que cada parte ré foi vencida foi extraído da
apreciação fático-probatória, atraindo o teor do texto da Súmula
7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
