{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64730,"origem":"stj","sha256_origem":"d5ecb145c805d995dee550a5679b2ab87a2bad35c4eba9ec6b1b302d6469d5e8","registro_original":{"id_fonte":"000879574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2486127","numero_registro":"202303837357","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE\nURGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nINEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE\nPRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO DO JULGADO AMPARADO NA\nAPRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE\nSUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTES PREMISSAS DO\nJULGAMENTO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação\na ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os\nrequisitos para reconhecimento de ofensa aos 489, § 1º, IV, e 1.022\ndo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação\nsólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido\ncontrário ao postulado pela parte insurgente.\n2. As ponderações foram extraídas da apreciação fático-probatória,\natraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as\nalíneas do permissivo constitucional. Percebe-se que as demandantes\nnão reivindicam a mera qualificação jurídica das conclusões do\njulgamento do Tribunal de origem, mas sua reapreciação, o que é\nvedado a esta Corte Superior.\n3. O acórdão firmou não ser hipótese de decretação de preclusão ou\nmesmo coisa julgada, tendo em vista se tratar de questão envolvendo\no deferimento ou não de tutela provisória de urgência (aplicação da\nSúmula 83/STJ). Precedentes.\n4. As insurgentes não questionaram a relevante premissa do\njulgamento no sentido da impossibilidade de análise dessas questões,\npor envolver o mérito da ação principal e configurar inovação\nrecursal (óbice da Súmula 283/STF).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"649eac05d29bcd0c5f220d7a603ecc10d4d5d21ed9a0f1664e2813e47f73d0a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
