# Registro público: STJ — 2486127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5ecb145c805d995dee550a5679b2ab87a2bad35c4eba9ec6b1b302d6469d5e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE
PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO DO JULGADO AMPARADO NA
APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE
SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTES PREMISSAS DO
JULGAMENTO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos 489, § 1º, IV, e 1.022
do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** As ponderações foram extraídas da apreciação fático-probatória,
atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as
alíneas do permissivo constitucional. Percebe-se que as demandantes
não reivindicam a mera qualificação jurídica das conclusões do
julgamento do Tribunal de origem, mas sua reapreciação, o que é
vedado a esta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão firmou não ser hipótese de decretação de preclusão ou
mesmo coisa julgada, tendo em vista se tratar de questão envolvendo
o deferimento ou não de tutela provisória de urgência (aplicação da
Súmula 83/STJ). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** As insurgentes não questionaram a relevante premissa do
julgamento no sentido da impossibilidade de análise dessas questões,
por envolver o mérito da ação principal e configurar inovação
recursal (óbice da Súmula 283/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE
PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO DO JULGADO AMPARADO NA
APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE
SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTES PREMISSAS DO
JULGAMENTO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos 489, § 1º, IV, e 1.022
do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. As ponderações foram extraídas da apreciação fático-probatória,
atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as
alíneas do permissivo constitucional. Percebe-se que as demandantes
não reivindicam a mera qualificação jurídica das conclusões do
julgamento do Tribunal de origem, mas sua reapreciação, o que é
vedado a esta Corte Superior.
3. O acórdão firmou não ser hipótese de decretação de preclusão ou
mesmo coisa julgada, tendo em vista se tratar de questão envolvendo
o deferimento ou não de tutela provisória de urgência (aplicação da
Súmula 83/STJ). Precedentes.
4. As insurgentes não questionaram a relevante premissa do
julgamento no sentido da impossibilidade de análise dessas questões,
por envolver o mérito da ação principal e configurar inovação
recursal (óbice da Súmula 283/STF).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d5ecb145c805d995dee550a5679b2ab87a2bad35c4eba9ec6b1b302d6469d5e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

