{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64731,"origem":"stj","sha256_origem":"44ab4756b660014f9c933b8e1153c4c2aed50432b7258448e7be18c4daefa5ab","registro_original":{"id_fonte":"000879575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2538264","numero_registro":"202304156305","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE\nRECURSAL. SUGESTÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO PELO SISTEMA DE\nPETICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL\nA COMPROVAR O INDUZIMENTO A ERRO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE\nDATA PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.  DEVER DO ADVOGADO DE CONFERIR\nO PRAZO RECURSAL.  NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA\nCOOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. Na caso dos autos, a recorrente sustenta o induzimento a erro,\nporque observou o prazo para manifestação sugerido pelo sistema de\npeticionamento do Tribunal de origem.\n3. No entanto, não comprovou essa alegação por documento idôneo,\ntendo em vista que se limitou a apresentar print de tela para\ndemonstrar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não\né admitido pela jurisprudência desta Corte Superior.\n4. Nesse sentido, entende-se que é \"intempestivo o recurso na\nhipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento\nhábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a\nsimples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de\ntela ou de imagem de página extraída da internet\" (AgInt no AREsp n.\n2.464.879/BA, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).\n5. A ausência de indícios de induzimento a erro também pode ser\nconstatada porque não há no print de tela informação a indicar que\nse trata do prazo para a interposição do recurso especial. Assim, o\nprofissional habilitado ao exercício da advocacia, pela simples\nsugestão do sistema eletrônico do prazo  \"para manifestação\", não\nestá dispensado de seu dever de conhecer e aplicar corretamente a\nlegislação relativa à contagem dos prazos processuais.\n6. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"o\nprazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o\ninteressado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o\ntermo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da\nconfirmação\" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Relator o Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021).\n7. Registre-se que \"o princípio da cooperação inserido no NCPC não\njustifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de\nnão comprovação da tempestividade recursal\" (AgInt no AREsp n.\n2.249.809/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b083232671575410abf0bf75c10550caf5b44d29155cd4ab8c9d63a6ef7229c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
