# Registro público: STJ — 2538264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64731/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44ab4756b660014f9c933b8e1153c4c2aed50432b7258448e7be18c4daefa5ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879575
- **Número de registro na fonte:** 202304156305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. SUGESTÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO PELO SISTEMA DE
PETICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL
A COMPROVAR O INDUZIMENTO A ERRO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE
DATA PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.  DEVER DO ADVOGADO DE CONFERIR
O PRAZO RECURSAL.  NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** Na caso dos autos, a recorrente sustenta o induzimento a erro,
porque observou o prazo para manifestação sugerido pelo sistema de
peticionamento do Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, não comprovou essa alegação por documento idôneo,
tendo em vista que se limitou a apresentar print de tela para
demonstrar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não
é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, entende-se que é "intempestivo o recurso na
hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento
hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a
simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de
tela ou de imagem de página extraída da internet" (AgInt no AREsp n.
2.464.879/BA, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de indícios de induzimento a erro também pode ser
constatada porque não há no print de tela informação a indicar que
se trata do prazo para a interposição do recurso especial. Assim, o
profissional habilitado ao exercício da advocacia, pela simples
sugestão do sistema eletrônico do prazo  "para manifestação", não
está dispensado de seu dever de conhecer e aplicar corretamente a
legislação relativa à contagem dos prazos processuais.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o
interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o
termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da
confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Registre-se que "o princípio da cooperação inserido no NCPC não
justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de
não comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n.
2.249.809/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. SUGESTÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO PELO SISTEMA DE
PETICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL
A COMPROVAR O INDUZIMENTO A ERRO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE
DATA PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.  DEVER DO ADVOGADO DE CONFERIR
O PRAZO RECURSAL.  NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. Na caso dos autos, a recorrente sustenta o induzimento a erro,
porque observou o prazo para manifestação sugerido pelo sistema de
peticionamento do Tribunal de origem.
3. No entanto, não comprovou essa alegação por documento idôneo,
tendo em vista que se limitou a apresentar print de tela para
demonstrar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não
é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior.
4. Nesse sentido, entende-se que é "intempestivo o recurso na
hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento
hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a
simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de
tela ou de imagem de página extraída da internet" (AgInt no AREsp n.
2.464.879/BA, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
5. A ausência de indícios de induzimento a erro também pode ser
constatada porque não há no print de tela informação a indicar que
se trata do prazo para a interposição do recurso especial. Assim, o
profissional habilitado ao exercício da advocacia, pela simples
sugestão do sistema eletrônico do prazo  "para manifestação", não
está dispensado de seu dever de conhecer e aplicar corretamente a
legislação relativa à contagem dos prazos processuais.
6. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o
interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o
termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da
confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021).
7. Registre-se que "o princípio da cooperação inserido no NCPC não
justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de
não comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n.
2.249.809/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 44ab4756b660014f9c933b8e1153c4c2aed50432b7258448e7be18c4daefa5ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

