# Registro público: STJ — 1473139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8490d7dd8fec79d621ae94479ae1681b2b0ae9f0dbbdc3967056227b3d8509d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO
COMPROVADO. ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO
CPC/2015. DESERÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS INAPLICÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato
de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.
1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o
amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro
quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula
187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, foi determinada a intimação da recorrente
para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade. No
entanto, a parte não o fez, subsistindo o defeito no preenchimento
da guia do preparo, consistente na indicação errônea do processo na
origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Não saneado o defeito constatado no preparo do recurso especial,
após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento
do recurso especial, considerando que "caracteriza deserção
recursal, a atrair o óbice da Súmula 187/STJ, a irregularidade no
preenchimento das guias do preparo consistente na indicação errônea
do campo referente ao 'Processo na Origem' que não for oportunamente
corrigida" (AgInt no AREsp n. 2.170.480/GO, Relator o Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
29/2/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Esclareça-se, ao ensejo, que "a consequência prevista
expressamente na lei processual civil para a ausência de
regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da
deserção e o não conhecimento do recurso, motivo pelo qual não
procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o
princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi
concedida à parte oportunidade de sanar o vício" (AgInt no AREsp n.
1.900.761/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO
COMPROVADO. ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO
CPC/2015. DESERÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS INAPLICÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato
de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.
1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o
amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro
quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula
187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
2.  Na hipótese dos autos, foi determinada a intimação da recorrente
para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade. No
entanto, a parte não o fez, subsistindo o defeito no preenchimento
da guia do preparo, consistente na indicação errônea do processo na
origem.
3. Não saneado o defeito constatado no preparo do recurso especial,
após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento
do recurso especial, considerando que "caracteriza deserção
recursal, a atrair o óbice da Súmula 187/STJ, a irregularidade no
preenchimento das guias do preparo consistente na indicação errônea
do campo referente ao 'Processo na Origem' que não for oportunamente
corrigida" (AgInt no AREsp n. 2.170.480/GO, Relator o Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
29/2/2024).
4. Esclareça-se, ao ensejo, que "a consequência prevista
expressamente na lei processual civil para a ausência de
regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da
deserção e o não conhecimento do recurso, motivo pelo qual não
procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o
princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi
concedida à parte oportunidade de sanar o vício" (AgInt no AREsp n.
1.900.761/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
5.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8490d7dd8fec79d621ae94479ae1681b2b0ae9f0dbbdc3967056227b3d8509d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

