{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64734,"origem":"stj","sha256_origem":"cf4314cd984fcd4f49b545ac2a441ec8a0d945776e541eef5fc38185a6bc3afe","registro_original":{"id_fonte":"000879578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1701045","numero_registro":"202001106349","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA.\nOFENSA AOS ARTS. 473, § 2º, E 477, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE\nPELO PREJUÍZO QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSOU À PARTE\nCONTRÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA\nPRESTAÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Ainda que a parte \"considere insubsistente ou incorreta a\nfundamentação utilizada na decisão agravada, não há necessariamente\nausência de manifestação. Não há como confundir o resultado\ndesfavorável ao litigante com a falta de fundamentação\" (AgInt nos\nEdcl no AREsp n. 2.151.525/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).\n2. Não há como infirmar a convicção estadual - para concluir que o\nlaudo pericial teria transbordado dos seus limites objetivos - sem o\nindispensável reexame de fatos e provas, procedimento obstado na\nseara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ.\n3. A desconstituição do entendimento originário - segundo o qual\nseriam dispensáveis maiores esclarecimentos acerca da prova pericial\n- não prescindiria do revolvimento do arcabouço fático-probatório,\nmedida defesa nesta via por força da Súmula 7 desta Casa.\n4. A Terceira Turma deste STJ, por ocasião do julgamento do REsp\n1.993.895/RS, perfilhou a compreensão de que, nas situações em que o\npróprio devedor deu causa ao inadimplemento relativo, ao obter a\nefetivação da tutela de urgência, os juros moratórios incidirão a\npartir do vencimento de cada prestação, em decorrência da posterior\ncassação da liminar deferida, com retorno ao status quo ante.\n5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para fins de\narbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11\ndo art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos\ncumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a\norigem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese\ndos autos.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5f4af44b4e6d971be011835f7b433747aa4aaa4bd4d22b32ed69aae1ecc0b652","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
