# Registro público: STJ — 1701045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf4314cd984fcd4f49b545ac2a441ec8a0d945776e541eef5fc38185a6bc3afe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
OFENSA AOS ARTS. 473, § 2º, E 477, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE
PELO PREJUÍZO QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSOU À PARTE
CONTRÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA
PRESTAÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que a parte "considere insubsistente ou incorreta a
fundamentação utilizada na decisão agravada, não há necessariamente
ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado
desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação" (AgInt nos
Edcl no AREsp n. 2.151.525/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como infirmar a convicção estadual - para concluir que o
laudo pericial teria transbordado dos seus limites objetivos - sem o
indispensável reexame de fatos e provas, procedimento obstado na
seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição do entendimento originário - segundo o qual
seriam dispensáveis maiores esclarecimentos acerca da prova pericial
- não prescindiria do revolvimento do arcabouço fático-probatório,
medida defesa nesta via por força da Súmula 7 desta Casa.
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Turma deste STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.993.895/RS, perfilhou a compreensão de que, nas situações em que o
próprio devedor deu causa ao inadimplemento relativo, ao obter a
efetivação da tutela de urgência, os juros moratórios incidirão a
partir do vencimento de cada prestação, em decorrência da posterior
cassação da liminar deferida, com retorno ao status quo ante.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para fins de
arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11
do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos
cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a
origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese
dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
OFENSA AOS ARTS. 473, § 2º, E 477, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE
PELO PREJUÍZO QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSOU À PARTE
CONTRÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA
PRESTAÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ainda que a parte "considere insubsistente ou incorreta a
fundamentação utilizada na decisão agravada, não há necessariamente
ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado
desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação" (AgInt nos
Edcl no AREsp n. 2.151.525/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
2. Não há como infirmar a convicção estadual - para concluir que o
laudo pericial teria transbordado dos seus limites objetivos - sem o
indispensável reexame de fatos e provas, procedimento obstado na
seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ.
3. A desconstituição do entendimento originário - segundo o qual
seriam dispensáveis maiores esclarecimentos acerca da prova pericial
- não prescindiria do revolvimento do arcabouço fático-probatório,
medida defesa nesta via por força da Súmula 7 desta Casa.
4. A Terceira Turma deste STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.993.895/RS, perfilhou a compreensão de que, nas situações em que o
próprio devedor deu causa ao inadimplemento relativo, ao obter a
efetivação da tutela de urgência, os juros moratórios incidirão a
partir do vencimento de cada prestação, em decorrência da posterior
cassação da liminar deferida, com retorno ao status quo ante.
5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para fins de
arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11
do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos
cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a
origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese
dos autos.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
