# Registro público: STJ — 1756924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87726e41cf156e7f38cf7271bc9334d04559edf1a0acb326866bbb3e0dbccdf6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PACTO ANTENUPCIAL.  ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO GENITOR DA NUBENTE. PRESENÇA DE
ELEMENTOS A EVIDENCIAR A ANUÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante pretende a declaração de nulidade de pacto
antenupcial, referente a casamento realizado em 15/12/1979, no
regime da comunhão universal de bens. A parte argumenta que a
nubente, à época menor de idade, não foi assistida por seu genitor.
Isso porque a assinatura do pai da então menor de idade não consta
no instrumento público de formalização do ato.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem, ao rechaçar a pretensão anulatória,
analisando o contexto fático dos autos, constatou a ciência e
concordância do genitor com os termos do pacto antenupcial. Nesse
sentido, o acórdão destacou que escritura pública descreve que pai
da menor  se fez presente na lavratura do ato, sendo a anuência
paterna também confirmada por uma testemunha que presenciou a
solenidade. Adicionalmente, verificou-se que o pacto foi registrado
no assento de casamento do casal, conferindo-lhe validade e
publicidade perante terceiros.
- **Item 3 (texto oficial):** Para modificar as premissas estabelecidas pela Corte local -
quanto à presença e anuência do genitor na lavratura do pacto
antenupcial, bem como a validade do pacto - é necessário promover o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência  vedada a esta
Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, as instâncias ordinárias concluíram, nos termos da
orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que
"a pretensão de desconstituir o negócio jurídico eivado de vício de
consentimento sujeita-se a prazo decadencial de 4 anos, consoante o
disposto no art. 178, I e II, do CC/02, ou prescricional de 4 anos,
segundo o art. 178, § 9º, V, 'b', do CC/16, a contar do dia em que
se realizou o ato anulável" (REsp n. 1.630.108/MG, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe
de 02/03/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do
mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta
não configurada no caso
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PACTO ANTENUPCIAL.  ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO GENITOR DA NUBENTE. PRESENÇA DE
ELEMENTOS A EVIDENCIAR A ANUÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O agravante pretende a declaração de nulidade de pacto
antenupcial, referente a casamento realizado em 15/12/1979, no
regime da comunhão universal de bens. A parte argumenta que a
nubente, à época menor de idade, não foi assistida por seu genitor.
Isso porque a assinatura do pai da então menor de idade não consta
no instrumento público de formalização do ato.
2.  A Corte de origem, ao rechaçar a pretensão anulatória,
analisando o contexto fático dos autos, constatou a ciência e
concordância do genitor com os termos do pacto antenupcial. Nesse
sentido, o acórdão destacou que escritura pública descreve que pai
da menor  se fez presente na lavratura do ato, sendo a anuência
paterna também confirmada por uma testemunha que presenciou a
solenidade. Adicionalmente, verificou-se que o pacto foi registrado
no assento de casamento do casal, conferindo-lhe validade e
publicidade perante terceiros.
3. Para modificar as premissas estabelecidas pela Corte local -
quanto à presença e anuência do genitor na lavratura do pacto
antenupcial, bem como a validade do pacto - é necessário promover o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência  vedada a esta
Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Ademais, as instâncias ordinárias concluíram, nos termos da
orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que
"a pretensão de desconstituir o negócio jurídico eivado de vício de
consentimento sujeita-se a prazo decadencial de 4 anos, consoante o
disposto no art. 178, I e II, do CC/02, ou prescricional de 4 anos,
segundo o art. 178, § 9º, V, 'b', do CC/16, a contar do dia em que
se realizou o ato anulável" (REsp n. 1.630.108/MG, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe
de 02/03/2018).
5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do
mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta
não configurada no caso
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
