{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64736,"origem":"stj","sha256_origem":"007d90a2e4bd64bc59fa0b7a174afad21e6926c71f7cfc36ade276b07a533d40","registro_original":{"id_fonte":"000879580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2403697","numero_registro":"202302348128","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nJUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A\nCOMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DESISTÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.\nRECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nCOMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS NÃO EFETIVADA, A DESPEITO DE PRÉVIA\nINTIMAÇÃO. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que \"a parte que não comprova o preparo no momento da\ninterposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007,\n§§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a\nparte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da\ngratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado\no preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o\nrecolhimento na forma determinada na intimação\" (AgInt no AREsp n.\n2.286.131/SC, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).\n2. Neste caso, ao ser intimada pelo Tribunal de origem para\ncomprovar os requisitos da gratuidade de justiça, a parte desistiu\ndo pedido, promovendo o recolhimento simples das custas recursais.\n3. Verificada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça a\nausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, no ato\nde interposição do recurso, determinou-se a intimação da agravante\npara a complementação das custas, conforme determina o art. 1.004, §\n4º, do CPC/2015.\n4. A  agravante não cumpriu a determinação.\n5. Ausente o comprovante de recolhimento do preparo recursal no ato\nde interposição do recurso, inexistente a comprovação do deferimento\ndo benefício da justiça gratuita e não cumprida a determinação de\nrecolhimento em dobro da taxa, aplica-se a deserção recursal,\nconforme enunciado da  Súmula n. 187/STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"67eccf243e941014584bd962a7a401525a2f3ace9500821187f1c985e83d7deb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
