# Registro público: STJ — 2403697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 007d90a2e4bd64bc59fa0b7a174afad21e6926c71f7cfc36ade276b07a533d40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DESISTÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
RECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS NÃO EFETIVADA, A DESPEITO DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
estabelece que "a parte que não comprova o preparo no momento da
interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007,
§§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a
parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da
gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado
o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o
recolhimento na forma determinada na intimação" (AgInt no AREsp n.
2.286.131/SC, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, ao ser intimada pelo Tribunal de origem para
comprovar os requisitos da gratuidade de justiça, a parte desistiu
do pedido, promovendo o recolhimento simples das custas recursais.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça a
ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, no ato
de interposição do recurso, determinou-se a intimação da agravante
para a complementação das custas, conforme determina o art. 1.004, §
4º, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** A  agravante não cumpriu a determinação.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente o comprovante de recolhimento do preparo recursal no ato
de interposição do recurso, inexistente a comprovação do deferimento
do benefício da justiça gratuita e não cumprida a determinação de
recolhimento em dobro da taxa, aplica-se a deserção recursal,
conforme enunciado da  Súmula n. 187/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DESISTÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
RECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS NÃO EFETIVADA, A DESPEITO DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
estabelece que "a parte que não comprova o preparo no momento da
interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007,
§§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a
parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da
gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado
o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o
recolhimento na forma determinada na intimação" (AgInt no AREsp n.
2.286.131/SC, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
2. Neste caso, ao ser intimada pelo Tribunal de origem para
comprovar os requisitos da gratuidade de justiça, a parte desistiu
do pedido, promovendo o recolhimento simples das custas recursais.
3. Verificada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça a
ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, no ato
de interposição do recurso, determinou-se a intimação da agravante
para a complementação das custas, conforme determina o art. 1.004, §
4º, do CPC/2015.
4. A  agravante não cumpriu a determinação.
5. Ausente o comprovante de recolhimento do preparo recursal no ato
de interposição do recurso, inexistente a comprovação do deferimento
do benefício da justiça gratuita e não cumprida a determinação de
recolhimento em dobro da taxa, aplica-se a deserção recursal,
conforme enunciado da  Súmula n. 187/STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 007d90a2e4bd64bc59fa0b7a174afad21e6926c71f7cfc36ade276b07a533d40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

