{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64741,"origem":"stj","sha256_origem":"cf448030a200856e49aec408278c4c3a8831ac6df3c81c1073e883f80605c93c","registro_original":{"id_fonte":"000879591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2512702","numero_registro":"202303969351","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO\nPREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO\nCOMPROVADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA GUIA DE CUSTAS\nJUDICIAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART.\n1.007, § 4º, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO\nCÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO  E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO.\nDESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de\nque \"a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de\ninterposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007\ndo CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo\nde justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando\nintimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)\" -\n(AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).\n2. Na hipótese dos autos, percebeu-se, na Corte de origem, haver\nirregularidade no recolhimento do preparo recursal.\n3. Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco)\ndias, sanar a irregularidade, a parte não o fez, \"uma vez que há\ndivergência entre o número constante no código de barras da guia de\npreparo e seu respectivo comprovante de pagamento\".\n4. Não saneado o defeito constatado no preparo do recurso especial,\napós a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento\nda insurgência, considerando que é \"firme a jurisprudência desta\nCorte no sentido de que a divergência entre o número do código de\nbarras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra\nirregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto,\ndeserto\" (AgInt no AREsp n. 2.498.044/BA, Relatora a Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).\n5.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"93dca4606091c79a84206ae26ec8bc88a9609acd1e4bb185c871ba19b3300ad0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
