# Registro público: STJ — 2512702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf448030a200856e49aec408278c4c3a8831ac6df3c81c1073e883f80605c93c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA GUIA DE CUSTAS
JUDICIAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART.
1.007, § 4º, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO
CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO  E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de
interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007
do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo
de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando
intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" -
(AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, percebeu-se, na Corte de origem, haver
irregularidade no recolhimento do preparo recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, sanar a irregularidade, a parte não o fez, "uma vez que há
divergência entre o número constante no código de barras da guia de
preparo e seu respectivo comprovante de pagamento".
- **Item 4 (texto oficial):** Não saneado o defeito constatado no preparo do recurso especial,
após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento
da insurgência, considerando que é "firme a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a divergência entre o número do código de
barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra
irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto,
deserto" (AgInt no AREsp n. 2.498.044/BA, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA GUIA DE CUSTAS
JUDICIAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART.
1.007, § 4º, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO
CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO  E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de
interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007
do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo
de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando
intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" -
(AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
2. Na hipótese dos autos, percebeu-se, na Corte de origem, haver
irregularidade no recolhimento do preparo recursal.
3. Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, sanar a irregularidade, a parte não o fez, "uma vez que há
divergência entre o número constante no código de barras da guia de
preparo e seu respectivo comprovante de pagamento".
4. Não saneado o defeito constatado no preparo do recurso especial,
após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento
da insurgência, considerando que é "firme a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a divergência entre o número do código de
barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra
irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto,
deserto" (AgInt no AREsp n. 2.498.044/BA, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
5.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
