{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64743,"origem":"stj","sha256_origem":"78f723f730deca1a8a2bcb56991c74fe38fc05c0bac900f95ed2b7c553d36e21","registro_original":{"id_fonte":"000879639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2536402","numero_registro":"202304120203","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. REVISÃO.\nSÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a\ncondenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, no direito\npátrio, rege-se pelo princípio da causalidade, ou seja, apenas\naquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve\narcar com as despesas dela decorrentes.\n2. Para afastar a conclusão do julgado quanto a quem deu causa à\nação, seria imprescindível a análise das particularidades do caso\nconcreto, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o\nteor da Súmula n. 7/STJ.\n3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão\nda aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é\npossível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o\naresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram\nnão em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão\nlegal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e\ncircunstâncias específicas de cada processo.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f0240155293da321e54be77587f8c42697478ee65f43a38220e4fd6bb4384cec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
