{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64744,"origem":"stj","sha256_origem":"287f2ecbe3c732b31df5d221e9c44dbf34646d1bf2f5c736cd84b4e537682b98","registro_original":{"id_fonte":"000879650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2593651","numero_registro":"202400950334","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO\nCIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO\nANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO\nCONTRATO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que\nas operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de\nfármacos antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o\ncâncer.\n2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do\njulgamento dos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, embora tenha\nfirmado entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser\nconsiderado meramente exemplificativo, ressalvou expressamente o\nfornecimento dos medicamentos relacionados ao tratamento de câncer.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - FÁRMACO ANTINEOPLÁSICO - DEVER DE COBERTURA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2036691>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2035493>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1998637>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1983508>>-RS\n(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8e21c37f3e87e3b5af2da1a22b514a3618b056d52c536a376f0e506d159ea429","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
