{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64745,"origem":"stj","sha256_origem":"1213b5530892adfa77fb4e184cb00736857e694061c35b918fcaabdedd65eea0","registro_original":{"id_fonte":"000879652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2575941","numero_registro":"202400517159","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nTEMPESTIVIDADE. EMENDA DO DIA DE FINADOS. FERIADO LOCAL. NÃO\nCOMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015.\nRECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. A Corte Especial  do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar\nos arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como\nos princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o\nvoto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve\ncomprovar \"a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso\", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em\nmomento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp\n957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a\nMinistra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe\n19/12/2017).\n3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp\n1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de\nCarnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do\nacórdão mencionado, o que não é caso dos autos.\n4. A Lei n. 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal,\né inaplicável aos Tribunais estaduais. No mesmo sentido, entende-se\nque os termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal\ne dos Territórios \"aplicam-se tão somente no âmbito do TJDFT e não\npara a justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita\nda Lei n. 11.697/2008\" (REsp n. 1.997.607/DF, Relatora a Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de\n2/3/2023). Precedentes.\n5. Este Superior Tribunal estabelece \"que os dias 1º e 3 de novembro\nnão são feriados forenses, previstos em lei federal, para os\ntribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados\nlocais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão,\npor meio de documento idôneo, no momento de interposição do\nrecurso\" (AgInt no AREsp n. 1.294.405/SP, Relator o Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de\n18/12/2018).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006","LEG:FED LEI:005010 ANO:1966","LEG:FED LEI:011697 ANO:2008\n*****  LOJDF-08    LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF E TERRITÓRIOS\nDE 2008"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL -\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS\n- ÂMBITO DE APLICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1997607>>-DF\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -\nJUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1294405>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2404305>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2366364>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e95038952eebb963dc2e840d07a9a1efd3dcbdb0add41e6cda53ab8f393cc338","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
