# Registro público: STJ — 2551471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb7a19e3856cc6de76365875360c22a6c91be13a67f895d946e8a5f269129eaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. NEXO DE
CAUSALIDADE VERIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM.
RAZOABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022,
inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento
do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a
responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser
elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva
da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do
CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo
da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis
de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando
existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a
própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii)
a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos
muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos
pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada
a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições" (REsp
1.210.064/SP, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 08/08/2012, DJe 31/08/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - mormente quanto à
"existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a
negligência da concessionária quanto ao cumprimento do dever de
prevenção de acidentes" - ensejaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. NEXO DE
CAUSALIDADE VERIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM.
RAZOABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022,
inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento
do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a
responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser
elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva
da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do
CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo
da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis
de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando
existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a
própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii)
a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos
muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos
pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada
a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições" (REsp
1.210.064/SP, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 08/08/2012, DJe 31/08/2012).
3. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - mormente quanto à
"existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a
negligência da concessionária quanto ao cumprimento do dever de
prevenção de acidentes" - ensejaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
