{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64747,"origem":"stj","sha256_origem":"1e0ce86c385f9c4f4a920585bb61138b073cb5639cc123f25d86aecaf938337d","registro_original":{"id_fonte":"000879657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2530497","numero_registro":"202304348684","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE\nDEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MULTA.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS.\n5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 141 E 492 DO CPC/2015. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante jurisprudência desta Corte, \"o Incidente de Resolução\nde Demandas Repetitivas (IRDR) é instrumento processual com o\ninequívoco objetivo de imprimir celeridade e uniformização na\nsolução de demandas de massa, sendo cabível somente no âmbito dos\ntribunais de justiça e tribunais regionais federais quando houver\nrepetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas\nsituações de risco à isonomia ou à segurança jurídica (AgInt nos\nEDcl na Pet n. 13.602/DF, relator o Ministro Humberto Martins, Corte\nEspecial, julgado em 25/5/2021, DJe de 27/5/2021).\n1.1. Na presente hipótese, o colegiado estadual concluiu pela\nausência do preenchimento dos requisitos para instauração do IRDR,\nporquanto \"o recorrente não delimitou o tema que ensejaria\ncontrovérsia na jurisprudência nem apresentou julgados divergentes\"\n(e-STJ, fl. 2.335).\n2. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no\nprocesso, inclusive as de ordem pública que não tenham sido objeto\nde impugnação recursal no momento próprio, como ocorreu no caso em\nanálise.\n3. As matérias alusivas aos arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 141 e 492\ndo CPC/2015, da forma como apresentadas no recurso especial, não\nforam objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, configurando a\nausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula\n211/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"42ba83663617cfa5bef15296b084d35c5127540c1d3cf13ac35df8cc26bec789","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
