# Registro público: STJ — 2530497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e0ce86c385f9c4f4a920585bb61138b073cb5639cc123f25d86aecaf938337d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MULTA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS.
5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 141 E 492 DO CPC/2015. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte, "o Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas (IRDR) é instrumento processual com o
inequívoco objetivo de imprimir celeridade e uniformização na
solução de demandas de massa, sendo cabível somente no âmbito dos
tribunais de justiça e tribunais regionais federais quando houver
repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas
situações de risco à isonomia ou à segurança jurídica (AgInt nos
EDcl na Pet n. 13.602/DF, relator o Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 25/5/2021, DJe de 27/5/2021).
1.1. Na presente hipótese, o colegiado estadual concluiu pela
ausência do preenchimento dos requisitos para instauração do IRDR,
porquanto "o recorrente não delimitou o tema que ensejaria
controvérsia na jurisprudência nem apresentou julgados divergentes"
(e-STJ, fl. 2.335).
- **Item 2 (texto oficial):** Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio, como ocorreu no caso em
análise.
- **Item 3 (texto oficial):** As matérias alusivas aos arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 141 e 492
do CPC/2015, da forma como apresentadas no recurso especial, não
foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, configurando a
ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula
211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MULTA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS.
5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 141 E 492 DO CPC/2015. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, "o Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas (IRDR) é instrumento processual com o
inequívoco objetivo de imprimir celeridade e uniformização na
solução de demandas de massa, sendo cabível somente no âmbito dos
tribunais de justiça e tribunais regionais federais quando houver
repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas
situações de risco à isonomia ou à segurança jurídica (AgInt nos
EDcl na Pet n. 13.602/DF, relator o Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 25/5/2021, DJe de 27/5/2021).
1.1. Na presente hipótese, o colegiado estadual concluiu pela
ausência do preenchimento dos requisitos para instauração do IRDR,
porquanto "o recorrente não delimitou o tema que ensejaria
controvérsia na jurisprudência nem apresentou julgados divergentes"
(e-STJ, fl. 2.335).
2. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio, como ocorreu no caso em
análise.
3. As matérias alusivas aos arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 141 e 492
do CPC/2015, da forma como apresentadas no recurso especial, não
foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, configurando a
ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula
211/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
