{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64748,"origem":"stj","sha256_origem":"692e02bb39bbceb42b8f6c3f87c836bf6648ea398012b3a5cb11ad2f59eeb5e4","registro_original":{"id_fonte":"000879665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2550206","numero_registro":"202400146347","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA\nCOMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO\nESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.\nINSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO\nENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º,\nDO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E\nPRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do\nCPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem\nprocuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada\npara sanar referido vício, não regularizou, uma vez que ausente a\ncadeia completa de procuração e substabelecimento, além de se\nverificar que os poderes consignados no instrumento de mandato são\nposteriores à interposição do recurso. Incidência do enunciado n.\n115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\n2. A jurisprudência desta Corte estabelece que \"a ausência da cadeia\ncompleta de procuração/substabelecimentos impossibilita o\nconhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ \" (AgInt no\nAREsp n. 2.430.872/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).\n3. Ademais, \"o instrumento de procuração e/ou substabelecimento\njuntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o\nvício relacionado à ausência de poderes\" (AgInt no AREsp n.\n2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).\n4. Não se conhece dos documentos apresentados após o transcurso do\nprazo porque \"a juntada extemporânea do instrumento de representação\nnão é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que\nocorrida preclusão temporal\" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator\no Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe\nde 2/5/2024).\n5. Esta Corte Superior entende que \"a dispensa da juntada de\nprocuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,\ndo CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto\nque o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de\ninstrumento\" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de\n15/5/2024).\n6. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia\nprocessual e da instrumentalidade das formas foram observados no\nmomento em que a parte foi intimada regularização de vício na\nrepresentação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse\ncontexto, \"cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas\npelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a\ntodos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se\ntratando de vício que se tornou insanável diante das falhas\nimputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do\nreferido princípio\" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator o\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n15/5/2023, DJe de 18/5/2023).\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"179605e116c8a722a693c3b60f88d22620f5e5d9f78fe4dffb20ff6e8b04dd47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
