# Registro público: STJ — 2550206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 692e02bb39bbceb42b8f6c3f87c836bf6648ea398012b3a5cb11ad2f59eeb5e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA
COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO
ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º,
DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada
para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que ausente a
cadeia completa de procuração e substabelecimento, além de se
verificar que os poderes consignados no instrumento de mandato são
posteriores à interposição do recurso. Incidência do enunciado n.
115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte estabelece que "a ausência da cadeia
completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o
conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no
AREsp n. 2.430.872/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento
juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o
vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n.
2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece dos documentos apresentados após o transcurso do
prazo porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação
não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que
ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator
o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe
de 2/5/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de
procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,
do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto
que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de
instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia
processual e da instrumentalidade das formas foram observados no
momento em que a parte foi intimada regularização de vício na
representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse
contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas
pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a
todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se
tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas
imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do
referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator o
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA
COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO
ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º,
DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada
para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que ausente a
cadeia completa de procuração e substabelecimento, além de se
verificar que os poderes consignados no instrumento de mandato são
posteriores à interposição do recurso. Incidência do enunciado n.
115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte estabelece que "a ausência da cadeia
completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o
conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no
AREsp n. 2.430.872/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
3. Ademais, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento
juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o
vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n.
2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
4. Não se conhece dos documentos apresentados após o transcurso do
prazo porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação
não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que
ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator
o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe
de 2/5/2024).
5. Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de
procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,
do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto
que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de
instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
6. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia
processual e da instrumentalidade das formas foram observados no
momento em que a parte foi intimada regularização de vício na
representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse
contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas
pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a
todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se
tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas
imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do
referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator o
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
