{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64749,"origem":"stj","sha256_origem":"e3d5453c7da043b796a3747055f1352d433a2ed3a0309f7e91c9a3e3cf225b6b","registro_original":{"id_fonte":"000879666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2539188","numero_registro":"202304199067","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.\nDESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da gratuidade de\njustiça e determinou a intimação dos agravantes para realizar o\nrecolhimento das custas recursais. A parte, \"embora regularmente\nintimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que,\nconforme consignado na decisão de fls. 560/561, 'o recorrente\npeticionou a fls. 555/556 sem cumprir o despacho de fls. 552, apenas\npedindo a reconsideração do referido despacho, sem comprovar os\nrequisitos para a justiça gratuita e sem recolher o preparo do\nrecurso especial de forma simples'\".\n2. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de\nJustiça, verificado que, \"após indeferido o pedido de gratuidade\nformulado no recurso, [a parte] é regularmente intimada nos termos\ndo art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o\nrecolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é\nconsiderado deserto\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.600/SP,\nRelator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n8/4/2024, DJe de 11/4/2024).\n3. Esta Corte Superior entende que \"o benefício da gratuidade\njudiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão\nposterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a\nparte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo\neventual deferimento da benesse nesta fase processual,\ndescaracterizaria a deserção do recurso especial (AgInt no AREsp n.\n2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).\n4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo recurso para autorizar sua imposição, situação esta não\nconfigurada no caso.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ebcaa89d8e928911dad7b5fcd358432ebda2415344b18518a20eefc3d29e5f3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
