# Registro público: STJ — 2539188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3d5453c7da043b796a3747055f1352d433a2ed3a0309f7e91c9a3e3cf225b6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem indeferiu o benefício da gratuidade de
justiça e determinou a intimação dos agravantes para realizar o
recolhimento das custas recursais. A parte, "embora regularmente
intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que,
conforme consignado na decisão de fls. 560/561, 'o recorrente
peticionou a fls. 555/556 sem cumprir o despacho de fls. 552, apenas
pedindo a reconsideração do referido despacho, sem comprovar os
requisitos para a justiça gratuita e sem recolher o preparo do
recurso especial de forma simples'".
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, verificado que, "após indeferido o pedido de gratuidade
formulado no recurso, [a parte] é regularmente intimada nos termos
do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o
recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é
considerado deserto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.600/SP,
Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "o benefício da gratuidade
judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão
posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a
parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo
eventual deferimento da benesse nesta fase processual,
descaracterizaria a deserção do recurso especial (AgInt no AREsp n.
2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da gratuidade de
justiça e determinou a intimação dos agravantes para realizar o
recolhimento das custas recursais. A parte, "embora regularmente
intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que,
conforme consignado na decisão de fls. 560/561, 'o recorrente
peticionou a fls. 555/556 sem cumprir o despacho de fls. 552, apenas
pedindo a reconsideração do referido despacho, sem comprovar os
requisitos para a justiça gratuita e sem recolher o preparo do
recurso especial de forma simples'".
2. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, verificado que, "após indeferido o pedido de gratuidade
formulado no recurso, [a parte] é regularmente intimada nos termos
do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o
recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é
considerado deserto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.600/SP,
Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
3. Esta Corte Superior entende que "o benefício da gratuidade
judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão
posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a
parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo
eventual deferimento da benesse nesta fase processual,
descaracterizaria a deserção do recurso especial (AgInt no AREsp n.
2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
