# Registro público: STJ — 628555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6475/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad0d005f9d3e7b311a5ba21c3d5d16d6582b828c87f63d7dcc6a8998996a8378

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PECULATO.
LAVAGEM DE DINHEIRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NULIDADE. QUEBRA DOS
SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A fundamentação per relacionem constitui medida de economia
processual e não malfere os princípios do juiz natural e da
fundamentação das decisões" (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão hostilizada, ao afastar os sigilos fiscal e bancário
dos membros da societas sceleris, detalhou as circunstâncias que
ensejaram o pedido ministerial, em especial o grande montante de
valores movimentados, o detalhamento das pessoas envolvidas e as
datas de início e fim do período da prática dos delitos, e ainda se
remeteu expressamente aos termos da requisição, ao afirmar que "[o]
Requerente após relatar o envolvimento dos Requerentes,
principalmente de [CORRÉU], cita legislação de que trata do
afastamento do sigilo bancário e fiscal, tomou por termo as
declarações de [CORRÉU]. Colaciona doutrina, bem como jurisprudência
tratando da matéria".
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, ao fundamentar a decisão, o Magistrado acrescentou haver
"indícios de autoria e materialidade no sentido da prática
criminosa a eles impetrada conforme se verifica nos autos desta
Medida Cautelar de Afastamento de Sigilo Bancário e Fiscal".
- **Item 4 (texto oficial):** Logo, ante a expressa remissão aos termos do pedido ministerial,
somada ao convencimento declarado pelo Magistrado no sentido da
necessidade e adequação do afastamento dos sigilos bancário e
fiscal, não há de se falar em ausência de fundamentação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PECULATO.
LAVAGEM DE DINHEIRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NULIDADE. QUEBRA DOS
SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A fundamentação per relacionem constitui medida de economia
processual e não malfere os princípios do juiz natural e da
fundamentação das decisões" (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015).
2. A decisão hostilizada, ao afastar os sigilos fiscal e bancário
dos membros da societas sceleris, detalhou as circunstâncias que
ensejaram o pedido ministerial, em especial o grande montante de
valores movimentados, o detalhamento das pessoas envolvidas e as
datas de início e fim do período da prática dos delitos, e ainda se
remeteu expressamente aos termos da requisição, ao afirmar que "[o]
Requerente após relatar o envolvimento dos Requerentes,
principalmente de [CORRÉU], cita legislação de que trata do
afastamento do sigilo bancário e fiscal, tomou por termo as
declarações de [CORRÉU]. Colaciona doutrina, bem como jurisprudência
tratando da matéria".
3. Ademais, ao fundamentar a decisão, o Magistrado acrescentou haver
"indícios de autoria e materialidade no sentido da prática
criminosa a eles impetrada conforme se verifica nos autos desta
Medida Cautelar de Afastamento de Sigilo Bancário e Fiscal".
4. Logo, ante a expressa remissão aos termos do pedido ministerial,
somada ao convencimento declarado pelo Magistrado no sentido da
necessidade e adequação do afastamento dos sigilos bancário e
fiscal, não há de se falar em ausência de fundamentação.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por maioria, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator. Vencidos os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198_par1, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art13

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<REsp 1443593>>-RS,
         <<RHC 34349>>-RS,
         <<HC 369887>>-PE
(VOTO VISTA - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - COMPARTILHAMENTO DE
INFORMAÇÕES)
   STJ - <<HC 349945>>-PE
(VOTO VENCIDO - QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL, TELEFÔNICO E
TELEMÁTICO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<HC 462002>>-RS,
         <<HC 497699>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00198 PAR:00001 INC:00001
- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
        ART:00004
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-01-10%3B105%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art198_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art13)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 142653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36458/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198_par1, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art13
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 148293](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3594/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198_par1, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art13
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 67613](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18345/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
