# Registro público: STJ — 2574862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 446b4b9e07ef2c4e4a809f78801ff2767a95fbba8cd76b7aafa4793cdefab6f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A cobertura de terapia multidisciplinar encontra amparo nas
normas regulatórias, cujas novidades confirmam a conclusão da
Terceira Turma desta Corte Superior, pela obrigatoriedade de
cobertura da terapia multidisciplinar, embora com fundamento no
caráter exemplificativo do rol da ANS.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado
precedente pelo caráter taxativo do rol da ANS, manteve o
entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação
do número de sessões de terapia multidisciplinar para os
beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista"
(EREsp n. 1.889.704/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A cobertura de terapia multidisciplinar encontra amparo nas
normas regulatórias, cujas novidades confirmam a conclusão da
Terceira Turma desta Corte Superior, pela obrigatoriedade de
cobertura da terapia multidisciplinar, embora com fundamento no
caráter exemplificativo do rol da ANS.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado
precedente pelo caráter taxativo do rol da ANS, manteve o
entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação
do número de sessões de terapia multidisciplinar para os
beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista"
(EREsp n. 1.889.704/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
