{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64753,"origem":"stj","sha256_origem":"06e77944d3d86297d43e6d83f68a33f65a28f1e461fe019e328481667c28a607","registro_original":{"id_fonte":"000879687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2545701","numero_registro":"202400079372","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nTEMPESTIVIDADE.  FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar\nos arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como\nos princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o\nvoto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve\ncomprovar \"a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso\", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em\nmomento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp\n957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a\nMinistra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe\n19/12/2017).\n3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp\n1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de\nCarnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do\nacórdão mencionado, o que não é caso dos autos.\n4. A alegação da ocorrência de ponto facultativo embasada em ato do\nPoder Executivo Municipal não é capaz, por si só, de comprovar a\ninexistência de expediente forense para fins de aferição da\ntempestividade recursal, em razão da desvinculação administrativa e\nda separação entre os Poderes. Desse modo, caberia à recorrente, no\nmomento da interposição recursal, fazer a juntada de documento\nidôneo, o qual, na hipótese, consistia no inteiro teor da Portaria\nnº 136/2023 do TJCE, a fim de vincular a decretação do feriado\nmunicipal com a suspensão dos prazos pela Corte de Justiça.\n5. Não se aplica aos autos a razão de decidir exposta no julgamento\ndos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n.\n1.927.268/RJ. Esta Corte Superior não reconheceu - e não reconhece -\ncomo adequada a posterior apresentação do calendário judicial do\nTribunal para se comprovar a tempestividade recursal.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"eb6c2f10496c8101c224e9053c0c9ea1eb2b48ff30ec4028569ed5b9b89780f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
