# Registro público: STJ — 2545701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06e77944d3d86297d43e6d83f68a33f65a28f1e461fe019e328481667c28a607

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE.  FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação da ocorrência de ponto facultativo embasada em ato do
Poder Executivo Municipal não é capaz, por si só, de comprovar a
inexistência de expediente forense para fins de aferição da
tempestividade recursal, em razão da desvinculação administrativa e
da separação entre os Poderes. Desse modo, caberia à recorrente, no
momento da interposição recursal, fazer a juntada de documento
idôneo, o qual, na hipótese, consistia no inteiro teor da Portaria
nº 136/2023 do TJCE, a fim de vincular a decretação do feriado
municipal com a suspensão dos prazos pela Corte de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se aplica aos autos a razão de decidir exposta no julgamento
dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n.
1.927.268/RJ. Esta Corte Superior não reconheceu - e não reconhece -
como adequada a posterior apresentação do calendário judicial do
Tribunal para se comprovar a tempestividade recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE.  FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
4. A alegação da ocorrência de ponto facultativo embasada em ato do
Poder Executivo Municipal não é capaz, por si só, de comprovar a
inexistência de expediente forense para fins de aferição da
tempestividade recursal, em razão da desvinculação administrativa e
da separação entre os Poderes. Desse modo, caberia à recorrente, no
momento da interposição recursal, fazer a juntada de documento
idôneo, o qual, na hipótese, consistia no inteiro teor da Portaria
nº 136/2023 do TJCE, a fim de vincular a decretação do feriado
municipal com a suspensão dos prazos pela Corte de Justiça.
5. Não se aplica aos autos a razão de decidir exposta no julgamento
dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n.
1.927.268/RJ. Esta Corte Superior não reconheceu - e não reconhece -
como adequada a posterior apresentação do calendário judicial do
Tribunal para se comprovar a tempestividade recursal.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 06e77944d3d86297d43e6d83f68a33f65a28f1e461fe019e328481667c28a607
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

