{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64754,"origem":"stj","sha256_origem":"5b31e3d8fb6136ea2fb5ad9f02dcd8555cd7dce97a778f979c21a5117684316d","registro_original":{"id_fonte":"000879688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2590320","numero_registro":"202400866977","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA  DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nINOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º,  AMBOS\nDO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL.\nAGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do\nreclamo por constatar a intempestividade do recurso.\n2. Neste agravo interno, entretanto, a recorrente refuta a aplicação\nda Súmula 7/STJ, tema estranho ao conteúdo da decisão recorrida.\n3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os\nfundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,\ndiante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme\nexigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.  Precedentes.\n4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta\nnão configurada no caso.\n5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d077fdae7b5fdd00e3d3f293131d674f512d7e985e8ba9619fa0a46f21d87907","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
