# Registro público: STJ — 2590320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64754/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b31e3d8fb6136ea2fb5ad9f02dcd8555cd7dce97a778f979c21a5117684316d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA  DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º,  AMBOS
DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
reclamo por constatar a intempestividade do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste agravo interno, entretanto, a recorrente refuta a aplicação
da Súmula 7/STJ, tema estranho ao conteúdo da decisão recorrida.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,
diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme
exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.  Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta
não configurada no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA  DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º,  AMBOS
DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
reclamo por constatar a intempestividade do recurso.
2. Neste agravo interno, entretanto, a recorrente refuta a aplicação
da Súmula 7/STJ, tema estranho ao conteúdo da decisão recorrida.
3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,
diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme
exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.  Precedentes.
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta
não configurada no caso.
5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
