{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64756,"origem":"stj","sha256_origem":"65d0c31cd96b9bb8ffc9321e4a8fb73e76692149e8397cd74ad69a94c97eae55","registro_original":{"id_fonte":"000879713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2562085","numero_registro":"202400355820","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nVIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE PERCENTUAL DE\nSALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA\nIMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações\nexcepcionais, admite-se a relativização da regra de\nimpenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do\nCPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a\nsatisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente\npara garantir a sua subsistência digna e a de sua família.\nPrecedente da 2ª Seção.\n5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a\npenhora de 15% (quinze por cento) da remuneração do agravante não\nprejudica sua subsistência e de sua família (e-STJ fl. 115) implica\nreexame de fatos e provas.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"633eb5a7cf66c8d4f9bc95fea6dd35105795b0e096c88ed582a65e2450e45ff3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
